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Jurisprudência TSE 060003750 de 15 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

05/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PREFEITO ELEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PETIÇÃO AUTUADA COMO AIME EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. ART. 40, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. CONTRARIEDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A negativa de seguimento do recurso especial ocorreu em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula nº 72/TSE, ante a falta de prequestionamento da matéria relativa à violação ao art. 4º do CPC; b) inadequação da via eleita para impugnar o registro de candidatura, uma vez que a recorrente protocolizou Ação de Impugnação a Mandato Eletivo (AIME) autônoma, em contrariedade ao que dispõe o art. 40, § 1º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o que configura erro grosseiro; iii) ausência de indicação de violação ao art. 275 do CE; e iv) inexistência de elementos no acórdão recorrido que possibilitem a esta Corte Superior a aferição das condições de elegibilidade – plenitude dos direitos políticos e regularidade da filiação partidária – ou da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, porquanto o TRE/PB não adentrou ao mérito do recurso eleitoral. 2. A simples reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060003750 de 15 de abril de 2021