Jurisprudência TSE 060003745 de 17 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS–TSE Nos 24 e 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto pelo Partido Republicanos – Municipal, contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) reformou parcialmente a sentença de improcedência do pedido em representação por propaganda eleitoral antecipada, tão somente e relação às ora agravadas Rosana Lilian Soares Santos Fagundes e Lilian Mota Pereira, resultando na aplicação de multa no valor de R$5.000,00, mantendo, por outro lado, a improcedência em relação a Weverson Valcker Meireles e Antônio Sérgio Alves Vidigal já que em relação a eles inexistiam evidências aptas a demonstrar que tinham conhecimento prévio ou consentiram com a propaganda eleitoral antecipada realizada. 2. A decisão agravada reconheceu que as circunstâncias mencionadas pelo agravante não podem ser consideradas, nesta instância, haja vista não haver menção de sua ocorrência na moldura fática do acórdão recorrido, de modo que a alteração da conclusão da Corte Regional encontraria óbice na previsão da Súmula nº 24 do TSE. 3. Nesse ponto, embora opostos embargos de declaração, a Corte Regional novamente silenciou a respeito. Competiria, então, à parte alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral para fins de prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie. Nessa esteira: AgR–AREspEl nº 0600001–59/SP, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 31.3.2022; AgR–REspEl nº 0603527–12/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13.3.2020. 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 26 do TSE. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.