Jurisprudência TSE 060003703 de 24 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
05/05/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral negativa em desfavor dos representados, fixando a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com determinação de remoção imediata do conteúdo, caso ainda não tenha ocorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencida a Relatora. Votaram com a divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (Vistora), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Banhos. Não participaram, justificadamente, os Senhores Ministros Nunes Marques, por ter sucedido o Ministro Ricardo Lewandowski, e Carlos Horbach, por se tratar de matéria de competência própria de Ministro Auxiliar (art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. PROVIMENTO.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da Republica, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral.4. Recurso provido.