Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060003703 de 24 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

05/05/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral negativa em desfavor dos representados, fixando a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com determinação de remoção imediata do conteúdo, caso ainda não tenha ocorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencida a Relatora. Votaram com a divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (Vistora), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Banhos. Não participaram, justificadamente, os Senhores Ministros Nunes Marques, por ter sucedido o Ministro Ricardo Lewandowski, e Carlos Horbach, por se tratar de matéria de competência própria de Ministro Auxiliar (art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. PROVIMENTO.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da Republica, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral.4. Recurso provido.


Jurisprudência TSE 060003703 de 24 de agosto de 2023