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Jurisprudência TSE 060003669 de 16 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Arnaldo Higino Lessa, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.1. Não há omissão em relação ao argumento, suscitado em contrarrazões, de que a análise dos recursos especiais dos impugnantes, ora embargados, afrontaria o enunciado da Súmula 24/TSE, pois ficou assentado expressamente que é possível ao Tribunal Superior Eleitoral, a partir das premissas expostas no voto condutor da decisão recorrida, atribuir nova qualificação jurídica a fim de confirmar ou não a conclusão da instância revisora sobre a reforma da sentença do juízo eleitoral e o consequente deferimento do pedido de registro do candidato a prefeito.2. Não há contradição no acórdão embargado quanto à conclusão no sentido do caráter doloso da conduta, pois esta Corte Superior assentou que o termo "culpa" constante do parecer técnico foi mencionado a fim de denotar, na realidade, a responsabilidade do candidato em relação às condutas irregulares apuradas, bem como que a mera referência a esse termo não se alinha, reputada sua natureza estrita, aos demais elementos presentes na decisão, consignando que tal dissonância não poderia ser invocada como suficiente para afastar, por si só, a prática de ato doloso.3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a contradição é vício decorrente da compatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão, e não entre esta e o entendimento da parte. Precedentes.4. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão e contradição, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060003669 de 16 de abril de 2021