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Jurisprudência TSE 060003654 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESINFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO POR CARRO DE SOM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 57–D DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial eleitoral para reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular por meio da disseminação de desinformação em carro de som e aplicar multa com fundamento no art. 57–D da Lei nº 9.504/1997. A coligação recorrida alegou ter o candidato ora agravante proferido declarações insinuando ameaças à sua integridade física e atribuindo responsabilidade ao prefeito local e pugnou pela aplicação da sanção.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão central consiste em verificar se a multa prevista no art. 57–D da Lei nº 9.504/1997, originalmente concebida para a disseminação de desinformação na internet, pode ser aplicada à propaganda eleitoral realizada por meio físico.  RAZÕES DE DECIDIR  O art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 tem por finalidade coibir a disseminação de informações sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas que comprometam a integridade do processo eleitoral, sendo necessário interpretá–lo de maneira teleológica e sistemática para abranger todos os meios de veiculação de desinformação. Precedentes.  A Res.–TSE nº 23.610/2019, nos arts. 9º–C e 9º–H, ampliou o alcance da vedação à disseminação de desinformação na propaganda eleitoral para qualquer meio ou modalidade, reforçando a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57–D da Lei nº 9.504/1997.  A punição pela disseminação de informações falsas por meio físico não viola o princípio da legalidade estrita, pois decorre unicamente de uma interpretação sistemática e teleológica da legislação eleitoral.  A evolução jurisprudencial do TSE no combate à desinformação não viola o princípio da segurança jurídica, pois a interpretação teleológica do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 busca garantir a integridade do processo eleitoral, sem representar ruptura do entendimento consolidado.  Na espécie, a utilização de carro de som para disseminação de desinformação constitui irregularidade passível de sanção pelo art. 57–D da Lei das Eleições, pois o meio de comunicação utilizado para veicular desinformação não altera a ilicitude do conteúdo divulgado, devendo a sanção ser aplicada de maneira proporcional e razoável.  DISPOSITIVO  Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060003654 de 11 de abril de 2025