Jurisprudência TSE 060003644 de 20 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes por propaganda eleitoral antecipada em razão de (a) realização de live eleitoral em período vedado, configurando propaganda antecipada nos termos do art. 29–A da Res.–TSE nº 23.610/2019; (b) uso de fogos de artifício, meio expressamente vedado pelo art. 22, VII, da mesma resolução; e (c) a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando–se os agravantes a reproduzir literalmente as razões apresentadas no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno não cumpre o princípio da dialeticidade, pois os recorrentes deixaram de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, que são suficientes para mantê–la.A reprodução literal das razões constantes do recurso especial não é apta a afastar os fundamentos da decisão recorrida, conforme reiterada jurisprudência do TSE.O Enunciado nº 26 da Súmula do TSE veda o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido. ____ Tese de julgamento:A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, reproduzindo literalmente as razões recursais anteriores, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, o que impede o conhecimento do recurso.