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Jurisprudência TSE 060003641 de 29 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS" E EXPRESSÕES SEMÂNTICAS SIMILARES A PEDIDO DE VOTO. PEDIDO DE NÃO VOTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 30/TSE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/SP que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão daquela Corte, que manteve a condenação do agravante, à época pré–candidato ao cargo de prefeito de Diadema/SP nas Eleições 2024, ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral antecipada irregular (art. 36–A da Lei 9.504/97).2. Assentou–se a correção do juízo negativo de admissibilidade que trancou o recurso especial, visto que o TRE/SP proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência do TSE (Súmula 30/TSE) no sentido de que, na caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas" e de expressões semânticas similares.3. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que o agravante veiculou vídeos nas redes sociais Instagram e Facebook, nos quais utilizou as expressões "Tá esperando o quê? Vem com a gente. Fazer diferente!" e hashtags como "#taka2024" "#vemcomagente", configurando propaganda antecipada irregular.4. O argumento apresentado pelo agravante não foi suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003641 de 29 de maio de 2025