Jurisprudência TSE 060003604 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADOS NºS 28 E 29 DO TSE. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. ENUNCIADO Nº 72 DO TSE. MATÉRIAS NÃO INFIRMADAS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a sentença de indeferimento de registro de candidatura para o cargo de vereador pelo Município de Belmonte/BA nas eleições de 2024, ao fundamento de descumprimento do art. 9º da Lei nº 9.504/1997, que exige filiação partidária de no mínimo seis meses antes do pleito.2. A decisão agravada não conheceu de recurso especial eleitoral por incidência dos Enunciados nºs 28, 29 e 72 do TSE.3. O agravo interno não refuta os fundamentos processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, configurando falta de dialeticidade recursal, conforme o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao agravo interno.