Jurisprudência TSE 060003588 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. AUSÊNCIA. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. CARREATA. MEIO DE PROPAGANDA PERMITIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, a jurisprudência do TSE exige a presença do pedido explícito de voto ou a utilização de formas de propaganda eleitoral vedadas pela lei. Neste último caso, a propaganda eleitoral antecipada fica caracterizada mesmo que não haja o pedido explícito de voto. (AgR–AI nº 0600805–86/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 29.4.2021, DJe de 10.5.2021). 2. No caso, trata–se da participação do então prefeito e pré–candidato à reeleição em carreata, juntamente com servidores da Secretaria do Trabalho, na qual foram distribuídos kits de higiene e realizado um "Arraiá/Arrastapé Itinerante", em benefício de pessoas cadastradas em programas assistenciais. 3. De acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, não houve pedido explícito de voto durante o evento, incidindo no caso o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, na medida em que não se mostra possível, conforme o acórdão regional, apresentar solução diversa, sem ultrapassar, ainda que em tese, os termos deste. 4. A tese de que o evento tinha, inegavelmente, a intenção de promover a candidatura do representado não encontra amparo na linha interpretativa que o TSE vem firmando nos casos de propaganda eleitoral antecipada. Para configurar esse ilícito, "[...] a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu" (AgR–REspe nº 85–18/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 3.8.2017, DJe de 13.9.2017). 5. Também não é possível enquadrar o evento como ilícito sob o prisma de conduta proibida no período eleitoral, porquanto a carreata, ainda que nela tenha havido a participação de carros de som, é meio propagandístico admitido pela legislação eleitoral. 6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 7. Negado provimento ao agravo interno.