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Jurisprudência TSE 060003574 de 11 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto, sem resolução do mérito, o Recurso Contra Expedição de Diploma, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram: o Dr. Wands Salvador Pessin, pelo recorrente Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ¿ Estadual; e o Dr. Thiago Lôbo Fleury, pelo recorrido Gilvan Aguiar Costa.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  1. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado por diretório estadual de partido político, que integra federação partidária, contra deputado federal eleito pelo Espírito Santo em 2022, com base no art. 262 do Código Eleitoral, em que se alega falta de condição de elegibilidade consubstanciada em suposta ausência de quitação eleitoral (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97).  2. De acordo com o disposto no caput do art. 11–A da Lei 9.096/95, introduzido pela Lei 14.208/2021, "dois ou mais partidos políticos poderão reunir–se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária".  3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação. Precedentes, dentre eles: RO–El 0600957–51.2022.6.26.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, publicado em sessão em 22/11/2022 e Rp 0600741–16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, publicado em sessão em 30/9/2022.  4. O PSOL/ES não tem legitimidade para ajuizar o presente RCED, já que integra a Federação PSOL/REDE desde 23/6/2022, quando o pedido respectivo foi aprovado pelo TSE.  5. Na linha do parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, impõe–se a extinção do processo sem resolução do mérito.  6. Recurso Contra Expedição de Diploma que se julga extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Jurisprudência TSE 060003574 de 11 de abril de 2024