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Jurisprudência TSE 060003542 de 29 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, para deferir o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB, nas eleições de 2020, e julgou prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente nº 0601991¿55.2020.6.00.0000, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente, Antonio Justino de Araujo Neto, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, e pelo recorrido, Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ¿ Municipal, o Dr. Rodrigo da Silva Pedreira. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, H, DA LC Nº 64/90. AIJE (ELEIÇÕES 2016). PROCEDÊNCIA. LIMINAR DO TSE (AC Nº 0600454–24/PB). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APROVEITAMENTO AOS LITISCONSORTES (SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE). PROVIMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADA.1. Não há falar em nulidade do acórdão regional por ausência de enfrentamento das teses formuladas pelo candidato, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, precisa e fundamentada acerca dos supostos apontamentos.2. Na espécie, o TRE/PB, por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente, eleito para o cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB, nas eleições de 2020.3. A decisão teve por fundamento a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h, da LC nº 64/90, porquanto o Tribunal a quo considerou que a decisão proferida nos autos da AC nº 0600454–24.2020.6.00.0000 (que tramita neste Tribunal, por meio da qual foi suspenso o Acórdão TRE/PB nº 93/2020, proferido na AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014) não alcança o recorrente.4. Embora a medida liminar tenha sido requerida por parte distinta na AIJE, o exame da controvérsia aponta para o aproveitamento dos seus termos aos demais litisconsortes.5. Cabe sublinhar o raciocínio trilhado pela corrente minoritária no Tribunal Regional, assim sintetizado: "ainda que citada ação cautelar tenha sido manejada apenas por João Idalino da Silva, litisconsorte do ora recorrido nos autos da AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014, é inegável que a suspensão dos efeitos do aresto condenatório alcança a esfera jurídica do candidato recorrido, segundo a exegese do artigo 1.005 do Código de Processo Civil, mormente devido ao que ficou explicitamente evidenciado na decisão colegiada do TSE" (ID nº 95553638).6. Com efeito, tendo em vista que a deliberação liminar nesta instância especial foi pela suspensão dos efeitos do acórdão regional proferido na AIJE nº 156–61/PB e que, no julgamento do agravo interno correlato, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, expressamente admitiu o ingresso do ora recorrente nos autos da aludida cautelar dado o seu interesse na manutenção daquele provimento de urgência, haja vista também ter sido condenado na referida ação de investigação, é de se concluir pela não incidência, no caso em apreço, da suscitada causa de inelegibilidade.7. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB nas eleições de 2020.8. Tutela cautelar julgada prejudicada.


Jurisprudência TSE 060003542 de 29 de abril de 2021