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Jurisprudência TSE 060003542 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

17/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADMISSÃO DO EMBARGADO NO FEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. Este Tribunal admitiu o ingresso do ora embargado, Antônio Justino de Araújo Neto, como assistente simples, na Ação Cautelar nº 0600454–24.2020.6.00.0000, ajuizada por seu litisconsorte nos autos da AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014, diante de seu interesse em ver mantida a decisão liminar que suspendeu, na íntegra, os efeitos do acórdão regional por meio do qual fora também condenado pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e por abuso do poder político com viés econômico.2. A suspensão, em sua integralidade, dos efeitos do Acórdão TRE–PB nº 93/2020 prolatado na AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014 compreende tanto a cassação do mandato quanto a declaração de inelegibilidade, conforme assentado pelo Plenário do TSE.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060003542 de 03 de agosto de 2021