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Jurisprudência TSE 060003508 de 04 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou¿a improcedente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO À QUESTÃO FEDERAL APRECIADA NO JULGAMENTO DO APELO. SURSIS PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.1. A competência desta Corte para julgar as revisões criminais de seus julgados, na hipótese em que a condenação tiver sido imposta ou mantida em sede de recurso especial, pressupõe que o fundamento do pedido revisional coincida com a questão federal apreciada no julgamento do recurso (art. 263, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 94 do Regimento Interno do TSE).2. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, eventual omissão do órgão acusatório em oportunizar a suspensão condicional do processo atrai a sanção de nulidade meramente relativa, a ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão.3. Na ação penal originária, a defesa técnica quedou–se inerte no primeiro momento em que poderia ter arguido a nulidade, razão pela qual esta Corte Superior, por meio do acórdão que se pretende desconstituir, entendeu preclusa a questão.4. "Revela–se compatível com o ordenamento jurídico–constitucional a previsão legal de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Precedente: HC 73.793, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa" (AP 968/STF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 2.8.2019).CONCLUSÃORevisão criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.


Jurisprudência TSE 060003508 de 04 de dezembro de 2020