Jurisprudência TSE 060003494 de 13 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para julgar improcedente o pedido na ação de declaração de justa causa para desfiliação partidária, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.096/95. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto pelo Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra aresto do TRE/ES, que, por maioria de votos, declarou justa causa para a desfiliação do recorrido, Deputado Estadual eleito em 2018. Segundo a Corte de origem, configurou–se grave discriminação pessoal ao fundamento de que o parlamentar fora destituído da presidência de comissão provisória municipal sem observância do devido processo legal disposto no estatuto partidário, e, ainda, pela suposta falta de apoio à sua candidatura nas Eleições 2020.2. Meras divergências partidárias, incluindo eventual falta de apoio político para candidatura em pleito vindouro, não evidenciam por si só grave discriminação pessoal, sendo necessária efetiva prova de claro desprestígio ou de afastamento do mandatário do convívio interno da grei. Precedentes.3. Extrai–se do conjunto probatório – constituído basicamente de matérias jornalísticas e certidões do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral – que o alegado fato que deu origem ao suposto dissabor ocorreu no início de 2019, quando o recorrido recusou convite para integrar secretaria estadual. Contudo, a destituição do cargo de presidente da comissão provisória deu–se apenas em abril daquele ano, sem se demonstrar qualquer liame entre as circunstâncias.4. De outra parte, não se pode considerar que o órgão partidário municipal foi suprimido, sobretudo de forma súbita, porquanto à época o estatuto previa mandato de apenas 90 dias, ainda que prorrogável. Extrai–se da inicial e de certidões desta Justiça especializada a permanência do recorrido no cargo de presidente de 10/12/2018 a 22/4/2019, tendo sido, ato contínuo, empossado como vice para mandatos subsequentes e ininterruptos na mesma comissão, o que se estendeu até 25/4/2020.5. Nos termos de voto–vista divergente na origem, "caso [...] se sentisse preterido e alvo de discriminação pessoal, no momento em que ocorreu a alteração do cargo ocupado pelo [recorrido] de Presidente para Vice–Presidente, deveria ter se manifestado de forma expressa, inclusive poderia ter impugnado a alegada intervenção que o deslocou da Presidência para a Vice–Presidência, todavia, nenhuma informação nesse sentido consta dos autos".6. O exame das provas revela: a) não se demonstrou liame entre a recusa para integrar secretaria estadual e a perda da presidência de comissão provisória municipal; b) ausência de destituição da comitiva, pois mantida com novo corpo de gestores após transcurso do prazo de vigência previsto no estatuto; c) o recorrido continuou integrando o órgão como vice–presidente por mais um ano, sem manifestar descontentamento contemporâneo ao fato; d) a troca de cargos não se revestiu de falta de impessoalidade, sobretudo porque quem assumiu foi seu antecessor na respectiva função; e) a perda do cargo ocorreu em abril de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2020, quase dez meses depois.7. Conclui–se, assim, pela inexistência de grave discriminação pessoal apta a configurar justa causa para se desfiliar do PDT. Por sua vez, a suposta falta de apoio para o lançamento de candidatura não desborda dos acontecimentos afetos à vida política partidária.8. Recurso ordinário provido para julgar improcedente o pedido na ação de declaração de justa causa para desfiliação partidária.