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Jurisprudência TSE 060003494 de 09 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.096/95. AUSÊNCIA. VÍCIO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão unânime embargado, rejeitaram-se os primeiros declaratórios interpostos contra aresto da relatoria do douto Ministro Luis Felipe Salomão. Assim, manteve-se o provimento do recurso ordinário da legenda ora embargada para julgar improcedente o pedido em ação de declaração de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo embargante, Deputado Estadual eleito em 2018 pelo Espírito Santo, haja vista a inexistência de grave discriminação pessoal.2. Aponta-se, de início, não ter sido apreciado a contento o suposto cerceamento de defesa, que decorreria do fato de que o pedido de retirada do processo da pauta virtual para realizar sustentação oral somente foi analisado e indeferido pelo Relator originário ao proferir seu voto. 3. Inexiste omissão. O art. 2º-B da Res.-TSE 23.598/2019 ¿ vigente à época do julgamento ¿ dispunha de modo expresso que, para fim de sustentação oral em feito incluído no Plenário Virtual, "fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até 2 (dois) dias antes do início da sessão". Precedentes.4. Afigura-se inviável que a parte, após não se valer da expressa faculdade de juntar sustentação oral para o julgamento virtual, aponte restrição a seu direito de defesa pela falta desse ato.5. Ausência de omissão também quanto à admissibilidade do recurso ordinário da grei embargada, pois, como se explicitou, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu ser cabível essa espécie recursal nas hipóteses que envolvam a possibilidade, ainda que mediata, de perda de diploma. Precedentes.6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.7. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota-se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.8. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando-se sua natureza procrastinatória e impondo-se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060003494 de 09 de junho de 2022