Jurisprudência TSE 060003477 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e, desse modo, confirmou o acórdão regional que deu parcial provimento a recurso eleitoral tão somente para afastar a multa de R$ 2.000,00, aplicada por violação ao art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, por propaganda eleitoral realizada por meio de outdoor. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal.3. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição de agravo interno é de um dia.4. A decisão agravada foi publicada no DJE de 18.10.2021, razão pela qual o prazo de um dia se findou em 19.10.2021. Todavia, o agravo regimental foi interposto apenas em 22.10.2021, fora do prazo legal, a evidenciar sua extemporaneidade.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.