Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060003427 de 08 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 36, CAPUT E § 3º, E 36–A DA LEI 9.504/97. PEDIDO DE VOTOS. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURAÇÃO. VÍDEO. REDE SOCIAL. BENEFICIÁRIO. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a dois recursos especiais e se manteve a condenação dos agravantes pela prática de propaganda eleitoral antecipada, aplicando–se multa individual a ambos (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97).2. Verificou–se que o então prefeito e o pré–candidato para o mesmo cargo realizaram live nas redes sociais desse último com o objetivo de divulgar antecipadamente sua candidatura, pois se refere ao pleito futuro e ao cargo pretendido ("o futuro prefeito de Porto da Folha será Thiago Santana"), destaca as ações que se pretende desenvolver ("tenho certeza que nosso futuro prefeito, Thiago Santana e Ailton de Zé Doutor vão administrar e vão fazer com que esse povo aqui tenha dias e continuar com dias melhores"), realça suas qualidades pessoais em detrimento dos adversários ("Será Tiago Santana, porque é homem de palavra, porque foi três vezes vereador e presidente da câmara") e pede explicitamente o voto não apenas de quem assistiu ao conteúdo na internet, mas também dos demais eleitores, indicando inclusive o número na urna do candidato que visa favorecer ilicitamente ("vamos fazer um compromisso agora, nesse momento, vamos sair daqui, conversar com parente, com amigos, com primo, com aliados e vamos botar o 55 na rua, vamos botar o 55 na rua"). A indevida antecipação da campanha eleitoral foi reconhecida pelo próprio locutor com a frase "é período de campanha, pode vir a multa que eu pago". Nesse contexto, forçoso reconhecer que os agravantes divulgaram atos típicos de propaganda eleitoral antes do período autorizado pelo art. 36 da Lei 9.504/97. Precedentes.3. Consignou–se que o contexto fático–probatório revela a presença de circunstâncias que demonstram o prévio conhecimento do pré–candidato acerca da propaganda antecipada, pois, além de figurar na live ao lado do locutor, ele utilizou seu perfil pessoal no Instagram para divulgar o conteúdo ilícito. Precedentes.4. A repetição de argumentos anteriores não cumpre o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração do desacerto da decisão recorrida, mantida, por isso, pelos próprios fundamentos.5. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003427 de 08 de abril de 2025