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Jurisprudência TSE 060003414 de 27 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

12/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL REFLEXA POR PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO RECONHECIMENTO NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Hipótese em que, por ocasião do julgamento do Requerimento de Registro de Candidatura n. 0600229–33.2020.6.05.0107, a Corte regional limitou–se a assentar a insuficiência de provas para constituir um juízo de certeza acerca da existência da alegada união estável entre a ora agravante e o ex–prefeito do Munícipio de Itatim/BA, o que não impede a análise, no presente Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), do referido vínculo, especialmente devido ao indeferimento prematuro e sem justificativa das provas requeridas na petição inicial, bem como em razão de não haver, a priori, relação de prejudicialidade entre as ações.  2. A inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, não havendo, por esse motivo, impedimento legal ou jurisprudencial para que seja examinada no âmbito do RCED, ainda que tenha sido objeto de impugnação ao registro de candidatura, sendo essencial, no entanto, que haja instrução probatória para evitar a violação do direito de defesa. Inteligência do art. 262 do Código Eleitoral.  3. Os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá–los.  4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003414 de 27 de novembro de 2024