Jurisprudência TSE 060003306 de 02 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS1. Na linha da jurisprudência do TSE, a falta de indicação precisa dos supostos vícios no aresto embargado caracteriza deficiência nas razões recursais e impede o conhecimento do apelo.2. Se os embargos de declaração não são conhecidos, não cabe pronunciamento desta Corte Superior para fins de prequestionamento. CONCLUSÃOEmbargos de declaração não conhecidos.