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Jurisprudência TSE 060003290 de 15 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. VEICULAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. USO DE EXPRESSÕES EQUIVALENTES. OFENSA À HONRA DE PRÉ–CANDIDATO. ILÍCITO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo–se, por conseguinte, o acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) confirmou a procedência de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa para condenar o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. No caso, a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa está caracterizada, pois o agravante ofendeu a honra de pré–candidato e utilizou–se de termos que equivalem a pedido de não voto. Tais constatações advêm do vídeo impugnado, o qual, segundo a moldura fática do acórdão regional, exibe a imagem de pré–candidato adversário do agravante com o nariz em crescimento, em clara referência a Pinóquio, personagem famoso por mentir, e propaga as expressões: "ele quer ser prefeito de verdade, mas é todo de mentira, cuidado com o Pinóquio Barueri, se não serve pra Jandira, não serve pra Barueri". 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 30/TSE. 4. As razões postas no agravo regimental não se sobrepõem aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida em sua integralidade.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003290 de 15 de maio de 2025