Jurisprudência TSE 060003269 de 08 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ARTS. 3º–B DA RES.–TSE 23.610/2019 E 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. MULTA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, deu–se provimento ao recurso especial da parte agravada para julgar procedente o pedido e impor multa de R$5.000,00 ao agravante, prefeito de Barueri/SP à época dos fatos, em representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa envolvendo contratação de impulsionamento de conteúdo na internet (arts. 36, caput, § 3º e 36–A da Lei 9.504/97 e 3º–B da Res.–TSE 23.610/2019).2. Assentou–se na decisão singular: a) o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, não incidindo as Súmulas 24 e 27/TSE; b) conforme a jurisprudência e os arts. 3º–B da Res.–TSE 23.610/2019 e 57–C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo político–eleitoral na internet, na fase pré–eleitoral, requer observância das mesmas regras aplicáveis ao período das campanhas, notadamente a contratação apenas por partidos políticos e candidatos (ou pela pessoa que pretende se candidatar) e a vedação de mensagens de cunho negativo em relação a adversários políticos; c) para caracterização do ilícito não se requer pedido de não voto ou uso de palavras mágicas; e d) consta da moldura fática do acórdão regional que o agravante, que não se candidatou nas Eleições 2024 e apoiou aliado político, contratou durante a pré–campanha impulsionamento em redes sociais contendo críticas à gestão de ex–prefeito e adversário político, de nítido caráter eleitoral.3. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.4. Destaque–se que para pessoa natural, aquela que não se coloca como pré–candidato ou candidato, é vedado qualquer impulsionamento de conteúdo eleitoral veiculado por meio da internet, seja ele positivo ou negativo (art. 57–B, IV, b, da Lei das Eleições).5. Agravo interno a que se nega provimento.