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Jurisprudência TSE 060003188 de 20 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a condenação do representado por doação eleitoral acima do limite legal, com aplicação de multa correspondente a 30% do valor doado em excesso, no importe de R$ 13.573,57.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Avaliar a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto à aplicação dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não impugna de forma específica a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. As alegações de ausência de especificação dos fatos na petição inicial e de redução da sanção esbarram no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, considerando as premissas fixadas no acórdão regional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento:É inadmissível recurso que não impugna especificamente fundamento suficiente da decisão recorrida, nos termos do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula, Enunciados nºs 24, 26 e 30.


Jurisprudência TSE 060003188 de 20 de marco de 2025