Jurisprudência TSE 060003176 de 11 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
29/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado a acórdão do TRE/RO, que manteve a condenação do agravante, não reeleito ao cargo de prefeito de Mirante da Serra/RO em 2020, à pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime de coação eleitoral (art. 301 do Código Eleitoral), por quatro vezes, por ter ameaçado servidores municipais a fim de coagi–los a nele votarem.2. Assentou–se a correção do juízo negativo de admissibilidade que trancou o recurso especial, visto que para se reconhecer a suposta atipicidade da conduta seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não cabível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. Consignou–se, ainda, ser inviável conhecer do apontado dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, conforme o disposto na Súmula 28/TSE.3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular e não meramente reafirmar teses já analisadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.