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Jurisprudência TSE 060003141 de 14 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE PRESIDENTE DE AGREMIAÇÃO ADVERSÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral acolheu os embargos de declaração para reconhecer a filiação partidária do agravado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por incidência do verbete sumular 28 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a declaração produzida por agremiação adversária, dada a ausência de seu interesse partidário, não constitui prova inidônea, proscrita pela Súmula nº 20" (REspe 86–59, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 13.12.2016).4.  A unilateralidade rechaçada pela Súmula 20 do TSE refere–se aos documentos produzidos por partido ou candidato na defesa de seus próprios interesses, na medida em que se supõe que a impossibilidade de controle por esta Justiça Especializada sobre a elaboração dos documentos incentivaria ardis e conluios entre os interessados para a obtenção de sucesso no prélio eleitoral, fragilizando a força probatória da fonte de prova.5. No caso, foi apresentada, como prova de filiação partidária, declaração da legenda adversária (PROS) na qual o presidente municipal da referida agremiação afirma que o agravado tinha desistido de integrar seus quadros para se candidatar pelo PDT, partido ao qual já era filiado.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003141 de 14 de abril de 2021