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Jurisprudência TSE 060003141 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por José Francisco de Andrade e pela Rádio FM Itabaiana, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.  ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A, § 3º, DA LEI 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 45, IV, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe no qual foi negado provimento ao seu recurso eleitoral e mantida a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral que julgou procedente o pedido formulado em representação ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) por propaganda eleitoral negativa antecipada, difundida em programação de rádio, por meio de pronunciamento que caracterizaria tratamento privilegiado a pré–candidato, e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 individualmente.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, em regra, para que se alcance a conclusão de que ficou configurada a propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, é exigível a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, de pedido explícito de não votos.  Precedente: AgR–REspe 0600004–50, de minha relatoria, PSESS em 23.11.2020.3. Na espécie, além de a mensagem impugnada, integralmente transcrita no acórdão regional, não conter pedido explícito de voto, o respectivo conteúdo traduz mera análise do contexto local, com críticas políticas amparadas pelo art. 220 da Constituição da República.4. A hipótese do § 3º do art. 36–A da Lei 9.504/97 somente é aplicável quando verificados pedido de apoio político e a divulgação da pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§ 2º), o que não é o caso dos autos.5. O disposto no art. 45, IV, da Lei 9.504/97, que veda o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação na programação normal e no noticiário das emissoras de rádio e televisão, somente se aplica, conforme dicção legal, quando "encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições".  Impossibilidade de extensão dessas proibições legais ao período de pré–campanha, sob o argumento de se tratar de meio proscrito de propaganda eleitoral.6. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, ainda que as restrições à liberdade de manifestação e de imprensa possam ser justificadas no período eleitoral, elas não podem ignorar o caráter estruturante desses direitos fundamentais, inerentes ao Estado Democrático de Direito.CONCLUSÃORecurso especial a que se dá provimento.


Jurisprudência TSE 060003141 de 03 de agosto de 2021