Jurisprudência TSE 060003087 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
23/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os(as) Ministros(as) Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ACF 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600030–87.2024.6.25.0018 (PJe) – PORTO DA FOLHA – SERGIPE Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Agravante: Thiago Moreira de Santana Advogados: Gutemberg Alves de Araújo – OAB/SE 8671 e outros Agravantes: Maria José Farias Cabele e outros Advogada: Gabriela Gonçalves Santos de Oliveira – OAB/SE 9713 Agravado: União Brasil (UNIÃO) – Municipal Advogados: Claudia Lira Santana – OAB/SE 10354 e outros ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. GRUPOS DE WHATSAPP. DESINFORMAÇÃO SOBRE PRÉ–CANDIDATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por representados condenados individualmente à multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada negativa, decorrente da veiculação, em diversos grupos de WhatsApp, de notícia descontextualizada e inverídica de que um pré–candidato teria sido condenado em multa por má gestão de recursos públicos pelo TCE/SE. As publicações, realizadas em grupos com mais de dois mil integrantes, atingiram cerca de 25% do eleitorado do município de Porto da Folha/SE. O TRE/SE manteve a condenação e foi interposto recurso especial eleitoral, ao qual foi negado seguimento, com fundamento nos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE, ensejando a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a veiculação de notícia desinformativa em grupos de WhatsApp caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa e (b) determinar se há violação à liberdade de expressão nas hipóteses de restrição a manifestações em grupos fechados de mensagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TSE admite a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa sem pedido explícito de voto, quando há desqualificação do pré–candidato por meio de ato que macule sua imagem ou propague fato sabidamente inverídico. 4. A divulgação de informação descontextualizada, com aparência de condenação não efetivada pelo TCE/SE, compromete a isonomia eleitoral e caracteriza desinformação eleitoral. 5. A liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser limitada quando utilizada para propagar conteúdos inverídicos com potencial de desequilibrar o pleito. 6. A Corte regional concluiu que a utilização de diversos grupos de WhatsApp configurou meio idôneo para divulgar propaganda eleitoral negativa, porque atingiu amplo alcance, conclusão que não pode ser revista por esta instância especial ante o vedado reexame de provas. 7. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que justifica a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, sendo incabível a revisão do conjunto probatório na via especial, conforme o Verbete nº 24 da Súmula deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A veiculação de conteúdo desinformativo em grupos de WhatsApp com amplo alcance pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa, desde que afete a igualdade de condições entre os candidatos. 2. A liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser restringida em casos de divulgação de fato inverídico com impacto no equilíbrio do pleito.