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Jurisprudência TSE 060003062 de 27 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento dos autos e a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REVISÃO DE ELEITORADO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. BIOMETRIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES. SUSPENSÃO. RES.–TSE N. 23.696/2022. FECHAMENTO DO CADASTRO. ARQUIVAMENTO.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o conceito de domicílio eleitoral possui maior abrangência, alcançando vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares, de modo que a aferição meramente estatística não é capaz de revelar, por si só, situação que justifique a revisão do eleitorado.2. Ademais, o procedimento relativo à coleta de dados biométricos pelos órgãos da Justiça Eleitoral encontra–se suspenso, assim como os efeitos dos cancelamentos de inscrições decorrentes dos processos de revisão de eleitorado, nos termos da Res.–TSE n. 23.696/2022, para além do fechamento do cadastro eleitoral, dado o calendário das eleições de 2022, conforme aprovado.3. Arquivamento dos autos. Ciência à Corte Regional.


Jurisprudência TSE 060003062 de 27 de junho de 2022