Jurisprudência TSE 060003061 de 25 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
18/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Embargos de declaração opostos à decisão que proveu recurso especial eleitoral para reformar o aresto regional e afastar a condenação ao pagamento de multa, por ausência de configuração de propaganda eleitoral antecipada.2. O embargante foi intimado a complementar as razões recursais, de modo a adequá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme o disposto no art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.3. Diante da inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, não se conhece dos embargos de declaração. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.