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Jurisprudência TSE 060003059 de 24 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Deraldo Veloso de Souza, advogado do agravante Renato Rezende Rocha Filho. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. "PALAVRAS MÁGICAS". CRÍTICAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITE. ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/AL que manteve procedência de pedido em representação e multa imposta ao agravante por prática de propaganda eleitoral antecipada (art. 36–A da Lei 9.504/97).2. A moldura fática do acórdão regional demonstra que o agravante, no período de pré–campanha, realizou postagens em seu perfil do Instagram em que comparou sua gestão e a do pai da candidata de oposição, bem como insinuou que a continuidade dependerá da sucessora eleita, com uso de imagens de fatos exitosos e adversos ocorridos no município e as respectivas expressões "tempo de Renato Filho e da Tia" e "tempo de Pai e Filha (pokémon)", o que levou a Corte de origem a reconhecer a propaganda eleitoral irregular antecipada, mantendo a sentença.3. A conclusão do TRE/AL foi alcançada não apenas pela análise das palavras transcritas no acórdão, mas também com a associação dessas às imagens que instruíram a representação. Assim, o provimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE.4. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003059 de 24 de abril de 2025