Jurisprudência TSE 060003040 de 18 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
31/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.PEDIDO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.2. Inviabilidade do pedido de acordo de não persecução penal formulado pela defesa depois do recebimento da denúncia, da prolação da sentença condenatória e da confirmação da condenação em segunda instância.3. Agravo regimental desprovido.