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Jurisprudência TSE 060002980 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

19/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACARAM ESPECÍFICA E OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. ALEGAÇÕES QUE REPRODUZEM AS RAZÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto do decisum agravado e seu integrativo, pelo qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial interposto, em razão da incidência do Enunciado nº 26 da Súmula deste Tribunal Superior, porquanto não foi atacado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, no que tange à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada ou apenas reproduziu as razões dos recursos anteriores; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em agravo interno em agravo em recurso especial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante, nas razões do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada.  4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que é dever do agravante observar oprincípio da dialeticidade, sob pena de a decisão ser mantida por seus fundamentos. Precedentes.  5. Nas razões do agravo interno, o agravante limita–se a reiterar as razões dos recursos anteriores, sem, contudo, demonstrar o desacerto da decisão agravada.  6. Incide o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "[...] alegações genéricaseque reproduzem as razões do recurso anterior, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não são aptas a viabilizar o trânsito doagravointerno." (AgR–AREspE nº 0602919–61/PE, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 27.6.2024, DJe de 2.8.2024).  7. Na linha da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "[...] "não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal¿ (ED–AgR–RO nº 060068793/SE, rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 18.12.2018)". Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgR–REspEl nº 0600254–72/GO, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23.11.2023, DJe de 6.12.2023; e do AgR–AREspE nº 0600460–23/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6.10.2022, DJe de 4.11.2022.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Agravo interno não conhecido.  Tese de julgamento:  1. Alegações que reproduzam as razões dos recursos anteriores, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impedem o conhecimento do agravo interno, de acordo com o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  2. Não é cabível sustentação oral em agravo interno em agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060002980 de 19 de novembro de 2024