Jurisprudência TSE 060002976 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell MarquesRelator designado(a): Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Não proferiu voto o Ministro Raul Araújo por ter sucedido o Ministro Mauro Campbell Marques, relator original do feito, que já havia se manifestado em assentada anterior. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NA ORIGEM. FASE EMBRIONÁRIA DA AÇÃO PENAL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A estreita via do remédio heroico não é adequada para se proceder à análise da pertinência (ou não) da negativa de órgão julgador acerca da necessidade de diligência ou produção probatória, mormente quando a ação penal ainda se encontra em fase embrionária, pendente de instrução processual.2. In casu, o Juízo sentenciante, destinatário final da prova, indeferiu o pedido de juntada de certidões de quitação eleitoral das pessoas pretensamente aliciadas, ao fundamento de que o momento processual era inoportuno, nos estritos limites do art. 400, § 1º, do CPP, não havendo falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedente.Negado provimento ao agravo interno.