Jurisprudência TSE 060002967 de 19 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques (com ressalva de entendimento), André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. DEPUTADO FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TSE. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMENa origem, cuida–se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que buscava a declaração de inelegibilidade e a cassação de diploma de deputado federal, alegando–se abuso de poder político e econômico.O agravo interno foi interposto de decisão que não conheceu de recurso especial eleitoral, em razão da incidência do Enunciado nº 36 da Súmula do TSE, o qual estabelece o cabimento de recurso ordinário contra acórdãos de Tribunais Regionais Eleitorais que decidam sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo em eleições federais ou estaduais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) determinar se o recurso cabível contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, no caso concreto, é o ordinário ou o especial; e (b) verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso de erro na escolha da via recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 276, II, a, do Código Eleitoral, c/c o art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, estabelece que é cabível o recurso ordinário contra decisões de Tribunais Regionais Eleitorais que versem sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais.A jurisprudência deste Tribunal, consolidada com a edição do Enunciado nº 36 da Súmula do TSE, firmou entendimento de que o recurso ordinário é cabível mesmo quando a matéria debatida seja de cunho processual, desde que inserida em ações cujo objeto envolva inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo.A interposição de recurso especial eleitoral em hipóteses em que o recurso ordinário é cabível configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.