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Jurisprudência TSE 060002962 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA C/C CONDUTA VEDADA. VEICULAÇÃO DE FOTOS E VÍDEO EM SÍTIO OFICIAL, EM PERÍODO PRÉ–ELEITORAL, DE CANDIDATA ENTREGANDO MATERIAIS ESCOLARES EM ESCOLA PÚBLICA COM A PRESENÇA DE MUNÍCIPES ESPALMANDO SUAS MÃOS. ALUSÃO À SÍMBOLO POLÍTICO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. VERBETE Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso, assentando que a condenação da agravante decorreu da constatação de ter havido distribuição de materiais, em escola pública, para pretensa promoção eleitoral, com a consequente veiculação do ato em página oficial da Prefeitura, a implicar quebra de isonomia pelo privilégio do temporário uso da máquina pública. Ademais, constou da moldura fática do acórdão regional que o gesto das mãos espalmadas perfaz símbolo político da então candidata, a sinalizar que o ato foi realizado em prol de sua futura candidatura. Firmou–se, assim, a incidência à hipótese do óbice previsto no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, objetiva e inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas.  3. Depreende–se das razões do agravo interno que a agravante não se insurgiu efetivamente contra os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice previsto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060002962 de 11 de abril de 2025