Jurisprudência TSE 060002957 de 02 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2023. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITA E VICE–PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPESAS NÃO JUSTIFICADAS. UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MULTA FIXADA COM BASE NA QUANTIA EM EXCESSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento a recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedente impugnação, para desaprovar as contas de campanha dos agravantes em razão da ausência de informações sobre despesas com a utilização de embarcações e da extrapolação do limite legal para autofinanciamento, aplicando–lhes multa, de forma solidária, nos termos do art. 27, § 4º, da Res.–TSE 23.607.2. Foi dado parcial provimento ao recurso especial eleitoral, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada com base no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral, mantendo–se os demais termos do acórdão recorrido, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a desaprovação das contas, diante da incidência dos verbetes sumulares 24, 27, 28 e 30 do TSE, com base nos seguintes fundamentos:i) no que se refere à alegação de nulidade absoluta do processo por suposto cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, não houve demonstração, de forma clara e fundamentada, de como teria ocorrido a violação aos princípios insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 27 do TSE;ii) quanto à violação aos arts. 30, § 4º, da Lei 9.504/97 e 69, § 1º, da Res.–TSE 23.607, o suposto vício de nulidade não poderia ser reconhecido, em razão da ausência de cerceamento de defesa e da incidência do verbete sumular 24 do TSE;iii) ficou reconhecida a ausência de informações sobre despesas com a utilização de barco por ocasião da realização de atos de campanha eleitoral, de modo que eventual acolhimento das razões recursais esbarraria no óbice do enunciado da Súmula 24 do TSE;iv) a falta de indicação do dispositivo legal violado evidencia a deficiência de fundamentação do recurso, pois impede a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 27 do TSE;v) a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 28 do TSE;vi) a orientação firmada na Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete da Súmula 30 do TSE;vii) foi afastada a multa aplicada com base no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral, ante a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem.4. Os agravantes não impugnaram de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação do enunciado da Súmula 30 do TSE, limitando–se a defender de forma genérica a não incidência dos verbetes sumulares que levaram à negativa de seguimento do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.