Jurisprudência TSE 060002942 de 06 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
26/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. PRÉ–CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ÔNIBUS. ADESIVO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL. ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/ES em que se confirmou a multa de R$ 5.000,00 imposta ao agravante, à época dos fatos vereador de Vitória/ES e pré–candidato ao cargo de deputado estadual do Espírito Santo nas Eleições 2022, por prática de propaganda extemporânea (art. 36, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)".4. Nos termos do art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, "[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". A sanção aplica–se também quando há publicidade com efeito visual de outdoor (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019).5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo "com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas".6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular.7. Agravo interno a que se nega provimento.