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Jurisprudência TSE 060002935 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO. VICE–PREFEITO. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), reconhecida a prática de abuso do poder político e, por consequência, determinada a inelegibilidade do ora agravante.2. Na decisão agravada, de minha relatoria, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial ante a sua intempestividade.3. A decisão em que se inadmitiu o recurso especial foi publicada no DJe de 14.9.2023, quinta–feira, razão por que o tríduo legal para interposição do apelo nobre se iniciou em 15.9.2023, sexta–feira, e encerrou–se em 17.9.2023, domingo, prorrogando–se para o primeiro dia útil seguinte, dia 18.9.2023, segunda–feira, quando foi certificado o trânsito em julgado. O agravo em recurso especial foi interposto somente em 19.9.2023, terça–feira, intempestivamente, porque já havia decorrido o tríduo legal.4. Conforme disciplina o art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica aos feitos eleitorais.5. Consoante assentado na jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a Res.–TSE nº 23.478/2016 e a Constituição do Brasil, pois "a norma contida no art. 219 do Código de Processo Civil relativa à contagem de prazo em dias úteis não se aplica ao processo eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual característica do processo judicial eleitoral" (AgR–AI nº 45139/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.8.2019).6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060002935 de 02 de setembro de 2024