Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060002931 de 15 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.  1. No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial a recurso eleitoral, manteve a sentença de desaprovação das contas do partido agravante relativas ao exercício financeiro de 2021, mas reduziu o valor de restituição ao Tesouro Nacional, mantendo a multa aplicada e a determinação de transferência de valores para conta específica, em prol das campanhas femininas nas eleições subsequentes.  2. Na decisão ora agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial interposto pelos ora agravantes, dada a incidência do Enunciado nº 26 do TSE. Consignou–se, ainda que, mesmo que não fosse isso, o recurso especial não ultrapassaria a barreira da admissibilidade, tendo em vista a incidência do óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  3. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte, segundo a qual alegações que reproduzam as razões do recurso anterior, como no caso em que são repetidas as razões do recurso especial inadmitido, não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que esses sejam especificamente impugnados (AgR–AREspE nº 0601613–52/MA, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30.11.2023, DJe de 12.12.2023; e AgR–AI nº 95–65/PI, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4.4.2017, DJe de 9.5.2017), o que fez incidir o óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.  4. A Corte de origem manteve a desaprovação das contas e entendeu que não foram comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitiram identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias, sendo por essa razão imprestáveis para o fim de se comprovar a regularidade da despesa.  5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem nesse contexto fático–probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  6. Agravo interno não provido.


Jurisprudência TSE 060002931 de 15 de outubro de 2024