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Jurisprudência TSE 060002927 de 08 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. USO PROMOCIONAL DE PROGRAMA SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo com fundamento na incidência do Enunciado nº 26 da Súmula deste Tribunal Superior.2. A agravante, nas razões do agravo interno, não se insurgiu especificamente contra o fundamento da decisão impugnada, qual seja, a não demonstração da divergência jurisprudencial, atraindo, mais uma vez, a aplicação do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. A alegação da agravante de que não fundamentou seu recurso especial na existência de dissídio pretoriano não afasta os fundamentos da decisão questionada, porquanto há referência expressa aos arts. 276, I, a e b, do CE e 121, § 4º, I e II, da CF como supedâneos do apelo.4. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060002927 de 08 de setembro de 2021