Jurisprudência TSE 060002921 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
06/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Presidente da República, para nomeação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA (TRE/SC). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. PARENTESCO DE INDICADO COM DESEMBARGADOR JÁ FALECIDO. NEPOTISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERTIDÕES POSITIVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ENCAMINHAMENTO AO EXECUTIVO.1. Lista tríplice do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto.2. Requisitos objetivos da Res.–TSE no 23.517/2017 preenchidos.3. Não configura situação de nepotismo a indicação de advogado que é filho de desembargador, cujo óbito ocorreu antes mesmo da formalização da lista tríplice pelo Tribunal de Justiça local.4. Certidões positivas da Justiça Estadual que não revelam, no exame das ações descritas, qualquer nódoa ao pleno reconhecimento da idoneidade moral dos indicados nesta lista.5. Observadas as normas de regência da matéria e ausente impugnação, esta lista tríplice deve ser submetida ao crivo do Presidente da República para escolha e nomeação de um dos indicados ao cargo de juiz substituto do TRE/SC.6. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.