Jurisprudência TSE 060002908 de 23 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. JUSTAPOSIÇÃO DE PLACAS. EFEITO ANÁLOGO A OUTDOOR. VEDAÇÃO. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. A divulgação de peça publicitária mediante sobreposição de placas, causando efeito visual de grande proporção, encontra vedação no art. 39, § 8º da Lei 9.504/1997.3. O art. 37, § 2º da Lei das Eleições veda, como regra, a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, ressalvadas as hipóteses de i) "bandeiras ao longo de vias públicas"; e ii) "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m²". O caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções previstas. A utilização de veículo de grande porte, todo adesivado com fotografia dos recorrentes, com seus nomes, números e cores de visualização da campanha atinge de forma específica a vedação à publicidade em outdoor ou assemelhado, de forma que prevalente a norma especial.4. Agravo Regimental desprovido.