Jurisprudência TSE 060002907 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
29/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCLUSÃO REGIONAL PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 28, 29 E 72 DO TSE. REITERAÇÃO DE TESES. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento a recurso, para reformar a sentença e indeferir o pedido de transferência eleitoral da agravante para o Município de Elesbão Veloso/PI, determinando a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral para as providências que entender cabíveis. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos não infirmados Incidência do verbete sumular 26 do TSE 3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, além da inviabilidade do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da alegada ofensa aos arts. 42 e 55 do Código Eleitoral e ao art. 4º da Lei 6.996/82, visto que não foram objeto de análise pela Corte Regional nem foi suscitado o seu exame em embargos de declaração, incidindo a Súmula 72 do TSE; b) a partir da moldura fática descrita no acórdão regional, o acolhimento do argumento recursal no sentido de que teriam ficado comprovados os vínculos afetivo e familiar com o município de Elesbão Veloso/PI demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE; c) o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto foram apenas transcritas ementas de julgados apontados como paradigma, sem realização de cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 28 do TSE; d) o dissenso entre julgados do mesmo Tribunal não se presta para configurar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 29 do TSE; e) é inviável a revisão da conclusão da Corte Regional sob o fundamento de divergência jurisprudencial, porquanto a caracterização do dissenso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, de acordo com a perspectiva propugnada pela recorrente, providência que esbarra também na Súmula 24 do TSE. 4. A agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar argumento já aduzido no agravo em recurso especial – que foi devidamente enfrentado pela decisão agravada –, circunstância que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. 5. As razões do agravo regimental são voltadas à reforma do acórdão regional e da decisão que inadmitiu o recurso especial, mediante a reiteração de tese já analisada e afastada na decisão ora impugnada, cujos fundamentos não foram objeto de impugnação específica no presente agravo interno. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.