Jurisprudência TSE 060002898 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Thiago Santos Bianchi, advogado do agravante Democracia Cristã (DC) - Municipal. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. OUTDOOR. IMPROCEDÊNCIA. VIÉS ELEITORAL INEXISTENTE. INDIFERENTE ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS-TSE Nos 26, 28 E 30. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA-TSE Nº 26. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir-se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).3. A alegação apresentada pela primeira vez em agravo regimental configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada ante a consumação da preclusão. Precedentes.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.