Jurisprudência TSE 060002832 de 28 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
25/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E NEGATIVA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. CRÍTICA POLÍTICA ADMITIDA NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE "PALAVRAS MÁGICAS". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTOS INAPTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA Corte de origem desproveu o recurso e manteve a sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada e negativa. Concluiu que o vídeo postado em rede social não ultrapassou os limites próprios da liberdade de expressão e não caracterizou pedido explícito de não voto, não se aplicando, portanto, as regras destinadas à propaganda eleitoral.A decisão agravada assentou que, do teor da transcrição do vídeo contido no acórdão recorrido, não se vislumbra ofensa à honra ou pedido de não voto direcionado ao pré–candidato. Negou seguimento ao recurso pela incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE e acrescentou que, ainda que ultrapassado esse óbice, a reforma da conclusão regional, para fins de reputar ilícita a conduta impugnada, exigiria a apreciação das decisões judiciais sobre as quais o pré–candidato alega haver sua absolvição, condição vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, que impede o reexame do acervo probatório dos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) verificar se o teor da transcrição do vídeo contida no acórdão caracteriza propaganda eleitoral antecipada e negativa; (b) se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se vislumbra, na hipótese, nenhuma ofensa à honra ou pedido de não voto direcionado ao pré–candidato, mas, sim, críticas oposicionistas à sua gestão pretérita.O argumento de que a utilização de "palavras mágicas" configura pedido implícito de não voto não foi debatido pela Corte local, que apenas assentou ser necessário o pedido explícito de não voto. Nos embargos de declaração, o ora agravante não apresentou essa tese, tampouco indicou quais seriam as palavras utilizadas que, a seu ver, configurariam o ilícito. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.A alegação de que "[...] basta um mero cotejo entre o dispositivo legal com a base empírica do Acórdão para verificar a existência (ou não) da ilegalidade acima apontada [...]" não é suficiente para afastar o fundamento que assentou que a reforma da conclusão regional, para fins de reputar ilícita a conduta impugnada, exigiria a apreciação das decisões judiciais sobre as quais o pré–candidato assevera haver sua absolvição, condição vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.IV. DISPOSITIVOAgravo interno não provido.