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Jurisprudência TSE 060002825 de 17 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

11/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional manteve sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos dos arts. 36, § 3º, 73, I e II, da Lei nº 9.504/1997.2. Na decisão agravada, conclui–se pela aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de origem, especificamente no que se refere à aplicação do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, o agravante, mais uma vez, deixou de apresentar argumento que afastasse a aplicação do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, um dos fundamentos que ensejou a denegação do apelo especial.4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060002825 de 17 de fevereiro de 2025