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Jurisprudência TSE 060002808 de 10 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. Hipótese em que a decisão agravada assentou que o Supremo Tribunal Federal já teria firmado a ausência de repercussão geral quanto às teses vinculadas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais (Tema nº 181).3. O agravo interno é a insurgência cabível para impugnar juízos de inadmissibilidade de recurso extraordinário: (i) que tenham por fundamento questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; e (ii) interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime a) de repercussão geral; e b) de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC).4. No caso, a interposição do agravo nos próprios autos configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto à insurgência cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.5. Agravo nos próprios autos não conhecido.


Jurisprudência TSE 060002808 de 10 de novembro de 2020