JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060002798 de 08 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. VEREADOR. COMENTÁRIOS DO PRÉ–CANDIDATO NA SUA REDE SOCIAL INSTAGRAM COM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. USO DE EXPRESSÕES EQUIVALENTES. ART. 3º–A DA RES.–TSE nº 23.610/2019. ILÍCITO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto por pré–candidato ao cargo de vereador do Município de Guarulhos/SP nas Eleições 2024 contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo que questionava a inadmissão de recurso especial aviado em face de acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a procedência de representação por propaganda eleitoral antecipada para condenar o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97. 2. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem pela configuração da propaganda eleitoral antecipada por meio da interação do agravante com seus seguidores nas redes sociais, o qual, em resposta à publicação de material impresso de sua pretensa candidatura, manifestou–se na área de comentários da aludida postagem pelas expressões "vamos juntos mudar guarulhos" e "com seu apoio iremos mudar guarulhos". 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o requisito do pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, também pode estar presente na hipótese em que forem utilizadas palavras semelhantes que exprimam, de forma direta, o mesmo significado. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 4. Quanto à alegação de que a resposta publicada pelo candidato na aludida postagem foi direcionada a pessoas que já eram seus seguidores, inexistindo a necessidade de lhes conquistar o voto, a descaracterizar a propaganda eleitoral antecipada, trata–se de tese argumentativa não enfrentada pelo Tribunal Regional, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar o seu debate. 5. Ainda que assim não fosse, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada – acrescido a título de obiter dictum –, segundo o qual, conquanto a manifestação do candidato tenha ocorrido a partir da iniciativa de seus seguidores, as aludidas postagens não ocorreram em contexto de diálogo travado em ambiente restrito às partes, tratando–se de postagem de cunho aberto, acessível a todos, inclusive àqueles que não seriam seus apoiadores e, portanto, a se enquadrar na jurisprudência fixada por este Tribunal Superior. Aplicação da Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060002798 de 08 de maio de 2025