Jurisprudência TSE 060002772 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. DIA DAS MÃES. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NA TELEVISÃO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, por não identificar conteúdo eleitoral no vídeo – veiculado na televisão – em que o recorrido faz felicitações pelo transcurso do dia das mães.2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – a despeito de ter reconhecido que "era fato público e notório [...] que o recorrido concorreria ao cargo de prefeito de São Luís nas eleições de novembro" – consignou, expressamente, que não houve, "na imagem de felicitações pelo transcurso do dia das mães ou na fala do representado, escrito ou sinal que faça alusão a pré–candidatura, partido político, eleições, atos parlamentares ou de qualquer outra natureza, exaltação de qualidades pessoais, pedido de apoio político, entre outras manifestações de conteúdo eleitoral" (ID 136063538).4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em ¿indiferentes eleitorais', que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral" (AgR–REspEl 0603077–80, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.10.2019). Dessa forma, reitero que o recurso especial é inviável pela incidência do verbete sumular 30 do TSE.5. A jurisprudência deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagem, sem relação direta ou indireta com a disputa eleitoral que se aproxima, não configura propaganda eleitoral antecipada, pois se trata de indiferente eleitoral. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, "na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ¿indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral" (AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021).6. O julgado citado como paradigma – REspe 343–42, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 8.11.2018 – não serve para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, pois não apresenta similitude fática com o acórdão regional recorrido, na medida em que, naquele julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu que a mensagem veiculada na internet, por meio de publicidade paga, configurava manifestação de evidente conotação eleitoral, o que não ocorreu no presente caso.7. A demonstração da similitude fática – necessária para a comprovação do dissídio jurisprudencial arguido em recurso especial – não pode ser feita pela simples análise do conteúdo descrito na ementa do acórdão citado como paradigma, porquanto é imprescindível que haja o cotejamento analítico dos fatos descritos em seu inteiro teor, a fim de evidenciar a identidade com as situações fáticas descritas no acórdão recorrido e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie.8. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que "a utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte faça o devido cotejo analítico e demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28/TSE" (AgR–AI 0603037–98, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 2.10.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.