Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060002763 de 02 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO DE ADESIVAÇÃO COM A IMAGEM DOS PRÉ–CANDIDATOS E APOIADOR POLÍTICO. JINGLE CARACTERÍSTICO DE CAMPANHA. AMPLA DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. ATOS TÍPICOS DE PROPAGANDA ELEITORAL REALIZADOS ANTES DO PERÍODO PERMITIDO. CONFIGURAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta em desfavor do ora agravante, então pré–candidato à reeleição ao cargo de vereador, e de André Fernandes de Moura, então pré–candidato ao cargo de prefeito de Fortaleza/CE, e aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pela incidência das Súmulas 26 e 30 do TSE, considerados os seguintes fundamentos:  a) o agravante não infirmou efetivamente o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, fundamento suficiente para sua manutenção;  b) o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o pedido explícito de voto pode ser extraído da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Rec–Rp 0600301–20, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022) e que a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha (AgR–REspEl 0600148–89, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, PSESS em 29.4.2024); c) ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a realização, antes do período permitido, de evento de adesivação com a imagem dos pré–candidatos e apoiador político, no qual foi veiculado jingle característico de campanha, cuja gravação do evento foi amplamente divulgada em redes sociais, caracterizou a propaganda eleitoral antecipada;  d) todos os elementos fáticos discriminados no aresto regional, analisados em conjunto, conduzem à caracterização de propaganda eleitoral extemporânea e, por consequência, ensejam a procedência da representação com base no art. 36–A da Lei 9.504/97;  e) a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o disposto na Súmula 30 do TSE, que pode ser fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre – por afronta à lei e por divergência jurisprudencial.  Incidência da Súmula 26 do TSE 3. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a reiterar, com pontuais alterações, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020).  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060002763 de 02 de junho de 2025