Jurisprudência TSE 060002747 de 06 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
25/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. ELEMENTOS. PRESENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. A moldura fática delineada no acórdão regional revela que a postagem veiculada nas redes sociais no dia 1º.6.2020 – portanto em período anterior ao legalmente permitido para a realização de propaganda eleitoral (26.9.2020) – apresentou inegável conteúdo eleitoral, uma vez que associou a imagem da então pré–candidata aos dizeres literais "podemos não eleger esta", circunstância que denota explicitamente pedido negativo de voto.2. A condenação, com base no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, encontra–se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual "a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos" (AgR–REspe nº 0600004–50/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 23.11.2020), sendo caso de incidência da Súmula nº 30/TSE.3. A mera transcrição de ementas de julgados, sem a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar–se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não é suficiente para inaugurar a via recursal com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, a teor da Súmula nº 28/TSE.4. Agravo regimental desprovido.